Imposto de Importação: o que estudar para a Receita Federal

O Imposto de Importação parece o imposto mais intuitivo do edital: entrou produto de fora, a União cobra. Só que é exatamente nessa aparência de óbvio que a banca da Receita Federal costura a pegadinha, porque o momento em que o tributo nasce não é o que a maioria dos candidatos imagina, e a base de cálculo segue um acordo internacional que quase ninguém lê com calma.
Com o concurso autorizado e o edital previsto para dezembro, este é o momento de montar a base de Legislação Tributária e Aduaneira sem pressa. Aqui a gente mostra qual é o fato gerador do Imposto de Importação, por que a data do registro da Declaração de Importação manda na prova e onde o II foge das regras que valem para quase todos os outros tributos.
Concurso Receita Federal: a fase atual
A seleção está autorizada pela Portaria MGI nº 5.505/2026 e ainda não tem edital publicado. A Receita segue com a contratação da banca em andamento, prevendo assinar o contrato em outubro e publicar o edital em dezembro de 2026, dentro do limite legal que vai até o início de janeiro de 2027. Os números que valem para quem já começa a estudar:
- Fase: concurso autorizado, banca em contratação.
- Vagas: 146 na Carreira Tributária e Aduaneira, sendo 30 de Auditor-Fiscal e 116 de Analista-Tributário.
- Escolaridade: nível superior em qualquer área.
- Remuneração: o Auditor-Fiscal parte de vencimento cerca de 80% maior; o Analista-Tributário entra acima de R$ 12 mil de básico.
- Banca do último certame: FGV, em 2022.
O panorama completo da seleção, com a comparação entre os dois cargos, está no guia do concurso Receita Federal com 146 vagas. Vale abrir numa aba para encaixar a legislação aduaneira no resto do edital.
Imposto de Importação: como organizar o estudo
A base é curta e você consegue dominar em poucos dias de estudo dirigido. Comece pela Constituição, que no artigo 153, inciso I, dá à União a competência para o imposto. Em seguida vão o Código Tributário Nacional (artigos 19 a 22), o Decreto-Lei nº 37/1966, que organiza o imposto na prática, e o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que consolida tudo. A questão costuma citar o CTN, mas o detalhe fino mora no Regulamento.
O fato gerador e a armadilha da data
O fato gerador material é a entrada de produto estrangeiro no território nacional (artigo 19 do CTN). Até aí, nenhuma surpresa. A pegadinha está no aspecto temporal: para a mercadoria despachada para consumo, a lei considera ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação no Siscomex, e não quando o navio atraca ou quando a carga cruza a fronteira.
Como estudar: fixe que a alíquota aplicável é a vigente na data do registro da Declaração de Importação, entendimento já pacificado no STJ. Se a questão disser que o importador fechou o contrato de câmbio em março e registrou a declaração em junho, a alíquota que vale é a de junho. Essa é a assertiva que mais aparece e a que mais derruba quem decora só o artigo 19.
A base de cálculo é o valor aduaneiro
Quando a alíquota é ad valorem, que é a regra, a base de cálculo é o valor aduaneiro, apurado segundo o Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, o AVA-GATT. Ele não é o simples preço da nota: engloba o valor da mercadoria mais o frete internacional e o seguro até o porto ou aeroporto de destino no Brasil. Quando a alíquota é específica, a base é a quantidade de mercadoria na unidade de medida prevista.
Decore os contribuintes do artigo 22: o importador ou quem a lei a ele equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. E grave que as alíquotas saem da Tarifa Externa Comum do Mercosul, a TEC, que pode ser alterada pela Câmara de Comércio Exterior.
Por que o II foge da anterioridade
Esse é o ponto que separa quem entendeu a lógica de quem só leu a lei. O Imposto de Importação tem função extrafiscal: ele existe menos para arrecadar e mais para regular o comércio exterior e proteger a indústria nacional. Por causa disso, a Constituição o tira de duas travas que valem para a maioria dos tributos.
A primeira é a legalidade: o Poder Executivo pode alterar as alíquotas por ato próprio, atendidos os limites da lei (artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição). A segunda é a anterioridade, tanto a anual quanto a noventena: uma alíquota nova pode valer de imediato. Guarde a lista dos quatro impostos federais nessa condição, porque a banca adora cobrar o II lado a lado com o IPI, o IOF e o Imposto de Exportação.
Erros que podem comprometer a sua aprovação
Legislação aduaneira é matéria de detalhe, e os tropeços quase sempre vêm de misturar conceitos parecidos.
Trocar a entrada física pelo registro da declaração
O fato gerador material é a entrada do produto, mas o momento que a prova cobra é o registro da declaração de importação. Toda vez que a questão trouxer datas diferentes para o embarque, a chegada e o registro, volte ao Siscomex: é a data do registro que define a alíquota e a legislação aplicáveis.
Achar que o II respeita a anterioridade
É o erro mais caro. Candidato que decorou "todo tributo só vale no exercício seguinte" marca errado na hora. O Imposto de Importação é exceção à anterioridade anual e à noventena, e alteração de alíquota pelo Executivo produz efeito imediato. Estude a extrafiscalidade como a explicação dessa exceção, não como um detalhe solto.
Confundir a base do II com a do ICMS e do IPI na importação
Na mesma operação de importação incidem vários tributos, e cada um tem a sua base. A base do II é o valor aduaneiro puro. Já o IPI e o ICMS da importação são calculados sobre uma base maior, que inclui o próprio Imposto de Importação. Montar um quadro comparativo das bases de cálculo evita a alternativa que troca uma pela outra.
Quer saber mais sobre o concurso Receita Federal?
Para encaixar a legislação aduaneira no plano geral da carreira, veja o passo a passo de por onde começar a estudar para a Receita Federal. E como boa parte das pegadinhas do II vem de súmulas e julgados, vale o roteiro de como estudar jurisprudência para concurso.
Prepare-se com a Revolução
O Imposto de Importação rende questão certa em todo concurso de área fiscal, da Receita Federal às receitas estaduais. Na Revolução você estuda do jeito que a prova cobra: a regra da data do registro, o valor aduaneiro do AVA-GATT e as exceções à legalidade e à anterioridade, tudo com questões comentadas para fixar o raciocínio em vez de decorar a lei seca. É assim que a teoria vira acerto no dia da prova.
Concurso Receita Federal: principais informações
- Fase atual: concurso autorizado, banca em contratação, edital previsto para dezembro de 2026.
- Banca: ainda não definida (a última foi a FGV, em 2022).
- Cargos: Auditor-Fiscal e Analista-Tributário da Carreira Tributária e Aduaneira.
- Vagas: 146 (30 de Auditor-Fiscal e 116 de Analista-Tributário).
- Escolaridade: nível superior em qualquer área.
- Remuneração: Auditor-Fiscal com vencimento cerca de 80% maior; Analista-Tributário acima de R$ 12 mil de básico.
Resumo
Resumo rápido: o Imposto de Importação tem como fato gerador a entrada de produto estrangeiro no país (artigo 19 do CTN), mas o momento que vale na prova é o registro da Declaração de Importação no Siscomex, data que define a alíquota, conforme o STJ. A base de cálculo é o valor aduaneiro do AVA-GATT, e o II é exceção à legalidade e à anterioridade por causa da sua função extrafiscal. No concurso Receita Federal, autorizado com 146 vagas e edital previsto para dezembro de 2026, é tema certo de Legislação Tributária e Aduaneira.
Conteúdo produzido pela equipe da Revolução Concursos. Última atualização: outubro de 2026.



